O Pateta Moderno: Do direito a indenização por dano moral em face ofensas nas redes sociais
- 22 de out. de 2021
- 6 min de leitura
Atualizado: 28 de out. de 2021

Na década de 50 foi lançada uma animação marcante do personagem Pateta. Nessa animação, Pateta é introduzido como uma pessoa extremamente ponderada, educada, cortes e que seria incapaz de machucar sequer uma mosca, porém, quando ele adentra o seu automóvel para dirigir nas vias da cidade, ocorre uma transformação abrupta em sua personalidade. Atrás do volante do carro e tentado por um sentimento de poder e impunidade, Pateta se torna uma pessoa agressiva, violenta e briguenta, capaz de ofender e machucar os seus semelhantes sem remorso.
Infelizmente, após 60 anos de sua publicação, a animação do Pateta no trânsito continua verdadeira e atual – talvez mais atual do que nunca. Esse fenômeno do indivíduo pacífico que se transforma num “demônio” em determinadas situações não ocorre apenas no trânsito, contemplando diversas áreas do nosso cotidiano.
Na sociedade contemporânea, marcada pelo emprego constante da tecnologia e pela criação de um mundo virtual inteiramente novo, a figura do Pateta no trânsito encontra-se mais viva do que nunca! Contudo, ao invés de sua transformação acontecer no carro dirigindo pelas ruas da cidade, o Pateta moderno se transforma atrás de uma tela de computador navegando pelas redes sociais.
Assim como o Pateta se sente poderoso conduzindo o seu veículo, o indivíduo no conforto do seu lar e com um teclado em mão sente-se no direito de falar e fazer o que bem entender, em especial por sentir-se protegido pelo distanciamento físico criado entre ele e o seu interlocutor pelas redes sociais. Sentindo intocável, o Pateta moderno sente o poder emanar de seus dedos e que suas ações não terão consequências reais.
Quando não estamos cara a cara com o próximo, vislumbrando a sua face e forçosamente vendo-o como um semelhante, torna-se muito mais fácil desumanizar o interlocutor. Nesse processo, é possível colocá-lo numa situação de inferioridade moral e ontológica que torna a violência e agressão contra ele mais palatável e justificável ao coração humano.
Para o Pateta tradicional, as suas ações violentas e agressivas não eram praticadas contra seres humanos iguais a ele, mas sim contra objetos desumanizados, os outros automóveis. Importante perceber como a figura do carro substitui a face do ser humano para o Pateta, tornando a violência aceitável. É muito mais simples para o coração humano xingar, bater e danificar um bem material do que outra pessoa, por isso o processo de desumanização está sempre na base dos atos de violência e crueldade – vide os regimes totalitário do século XX que classificavam certos grupos como inferiores, legitimando a violência contra eles.
O Pateta moderno pratica o mesmo processo de desumanização de seu interlocutor. Ao adentrar nas redes sociais, o indivíduo não reconhece os outros usuários como seus semelhantes ou como pessoas, sua percepção do outro torna-se nebulosa pelo distanciamento físico e pelo sentimento de impunidade. Sem a face do outro, substituída por uma foto de perfil e pixels, é fácil ofender, ameaçar e agredir sem sentir-se culpado, mas quando se está cara a cara a situação é completamente diferente.
Tal sentimento de indiferença e violência são potencializados por uma forte sensação de impunidade, em especial por ter-se criado no imaginário popular a ideia de que a internet é uma terra sem lei, onde tudo é permitido e as pessoas não são responsabilizadas pelos seus atos – inclusive, surgiu a figura dos haters, que são aqueles usuários que utilizam a internet exclusivamente para ofender e agredir os outros nas redes sociais.
Contudo, será que tudo é permitido na internet? Certamente que não, todo o ordenamento jurídico em vigência no mundo real também é válido para o mundo virtual, inclusive, nos últimos anos e com cada vez mais frequência, são criadas legislações específicas para regulamentar as relações sociais na internet – por exemplo, a previsão de cyber crimes e legislação para proteção de dados e informações dos usuários.
Dessa forma, a sensação de impunidade que impulsiona a violência de alguns usuários na internet é falsa, uma vez que os mesmos podem ser responsabilizados judicialmente pelas ações praticadas on-line. Sem adentar nas questões penais, as quais comtemplam os crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça – os mais comuns nas redes sociais -, as ofensas e agressões praticadas por usuários na internet podem gerar, na esfera cível, o direito a indenização por dano moral!
Código Civil, Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, a vítima de ofensas e agressões nas redes poderá ingressar no Poder Judiciário com uma ação de indenização por danos morais, inclusive podendo pleitear na petição inicial a retirada do conteúdo ofensivo da rede social – sendo possível formular tal em pedido em caráter liminar.
Importante destacar que não são quaisquer palavras duras ou ofensas que dão direito à indenização por dano moral, os ataques devem ser suficientes para afetar a honra, a dignidade e a reputação do indivíduo, resultando em potencial dano à sua imagem ou moral. Dessa forma, ofensas menores ou palavras ríspidas não são suficientes para engendrar uma indenização por danos morais em função de seu baixo potencial lesivo ao bem jurídico tutelado.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS NA INTERNET. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. Para que seja devida indenização, é necessário que se reúnam os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil , quais sejam, a conduta - omissiva ou comissiva -; a culpa do agente; o dano; e o nexo causal entre a conduta e o dano. In casu, restam demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil, pois a requerida realizou publicação ofensiva em rede social em desfavor do coautor, e o valor arbitrado na origem a título de dano moral merece redução. Levando-se em consideração os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, há de ser minorada a verba indenizatória. Particularidades da situação que justificam a diminuição do montante, especialmente diante das condições econômicas das partes, da natureza da ofensa e da equidade com a outra verba estabelecida nos mesmos autos. Quantum indenizatório a título de reparação por danos morais readequado para R$ 1.000,00 (um mil reais). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Por outro lado, a atribuição mentirosa de condutas desabonadoras ou criminosas, ofensas graves ou de cunho racista, memes ou imagens ridicularizando ou expondo a pessoa a situações vexatórias, ameaças à integridade física, xingamentos reiterados e constantes – verdadeiras perseguições nas redes sociais – ou outras situações de similar gravidade podem dar ao ofendido o direito à indenização por dano moral, pois são hipóteses que afetam diretamente imagem e a honra da vítima, resultando em verdadeiro dano.
Normalmente, as ações de indenização por danos morais por ofensas nas redes sociais, quando procedentes, resultam numa indenização entre R$ 1.000 e R$ 5.000, a depender das circunstâncias e da gravidade das ofensas. Em casos mais graves, como na divulgação de fotos íntimas ou imputação de crimes, o montante arbitrado pelo juiz tende a ser superior em face da maior ofensa ao bem jurídico tutelado.
Outros fatores que podem afetar o julgamento de mérito e o montante de eventual indenização devida são a forma como a ofensa foi praticada e o seu grau de “viralização” nas redes sociais. Por exemplo, uma coisa são ofensas feitas em grupos fechados e restritos, pois o número reduzido de pessoas tendo acesso à ofensa reduziria os danos gerados à imagem e a honra do ofendido, outra situação diferente são postagem abertas ao público em geral nas redes sociais, podendo a ofensa ser visualizada por número indeterminado de pessoas – tal situação é ainda mais gravosa quando a ofensa é viralizada nas redes sociais, sendo visualizada, compartilhada e interagida por milhares de pessoas.
Por fim, importante salientar que a utilização de fakes – perfis falsos criados por usuários com a finalidade de ofender terceiros sem serem identificados – não é garantia de impunidade e, muito menos, retiram a responsabilidade cível e penal dos ombros de quem pratica as ofensas.
Nesses casos, é possível que o ofendido ingresse com ação judicial contra os provedores de conteúdo no qual a ofensa foi publicada – tais como Facebook, Instagram e Twitter – solicitando não apenas a remoção do conteúdo, mas que sejam fornecidas as informações e dados do perfil falso a fim de identificar o responsável pelas publicações. Em muitos dos casos, é possível que as informações divulgadas pelos provedores de conteúdo em função da decisão judicial sejam úteis e possibilitam a identificação do ofensor, tornando possível o ingresso da respectiva indenização por danos morais contra ele.
Logo, a internet não é uma terra sem lei e os Patetas modernos que a utilizarem de forma indevida, proferindo ofensas e ataques contra terceiros, poderão, a depender da gravidade e intensidade de suas ações, responder civilmente pelos danos morais causados ao ofendido – e, caso a conduta se enquadre em algum tipo penal (como calúnia ou difamação), poderá o ofendido, paralelamente à ação civil, ingressar na esfera penal contra o agressor.
____________________________________
Caso tenha sofrido ofensas graves nas redes sociais recomendamos a contratação de advogado especializado para avaliar a situação fática e jurídica do caso concreto, traçar a melhor estratégia para enquadramento jurídico e propor as ações competentes no Poder Judiciário.




Comentários