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A Derrubada do Veto no Pl. 827/2020 e o Despejo.

  • Foto do escritor: Marco Aurélio Santos Stecca Morais
    Marco Aurélio Santos Stecca Morais
  • 28 de set. de 2021
  • 3 min de leitura

O que efetivamente mudou?


A despeito do burburinho midiático, o pl. 827/2020, agora convertido em lei pelo Congresso Nacional, no tocante ao despejo, praticamente nasceu morto. Isso se dá por muitos fatores, que serão brevemente delimitados nesse artigo.

Analisemos o artigo 4° da vindoura Lei, palco das notícias mais estapafúrdias.

O primeiro ponto que exclama a premissa fúnebre inicial do artigo é a sua própria restrição temporal. Devido ao longo trâmite legislativo da proposta, o veto do Presidente da República e a sua posterior derrubada pelo Congresso Nacional, a lei já nasceu com data de morte breve, visto, como o próprio artigo primeiro delimita:” tem vigência até 31 de dezembro de 2021”.

A segunda característica da sua tibieza se escancara nas limitações econômico-financeiras das locações atingidas pelo artigo quarto da Lei. No parágrafo único deste artigo há uma delimitação, que se faz imprescindível a cópia:


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:

I – R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;

II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.


Isto é, o campo de incidência da exceção estabelecida por esta lei se insere tão-somente nas locações com valor de aluguel pactuados até o valor de 600 reais mensais, nas locações residenciais; e, nas locações não residenciais, até o valor de 1200 reais mensais. Na realidade do Estado de São Paulo, precipuamente nas cidades de maior porte, referidos valores praticamente são delimitados a imóveis periféricos, justificando sua razão de ser pela pouca capacidade financeira das partes e um maior dever de cuidado pelo legislador no tocante aos menos favorecidos, sejam comerciantes de pequeno porte ou locatários residenciais de imóveis com baixo valor de mercado.

O terceiro ponto da sua baixa eficácia se estabelece na restrição procedimental. Do caput do artigo em tela tem-se: “não se concederá liminar”, isto é, a vedação, in casu, só é estabelecida nas decisões liminares. Quando em julgamento do mérito na sentença, haverá despejo, visto a norma estabelecer uma exceção que, como já há muito repetido na hermenêutica dos atos legislativos, deve ser interpretada restritivamente.

Por fim, sem descuidar da limitação material de despejo estabelecidas no rol de incisos autorizadores dessa restrição legal, a saber: I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, há ainda o ônus do locatário demonstrar a ocorrência da alteração da sua situação econômico-financeira.

Mais. Não basta o locatário demonstrar a alteração econômico-financeira da sua situação pessoal, há ainda que relacioná-la como decorrência da pandemia, bem como o dever de provar que esta alteração resulta na incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargos da locação sem prejuízo da subsistência familiar.

Nesse diapasão, por essa série de restrições estabelecidas pelo legislador, não há de se temer por insegurança jurídica ou pelo fim dos despejos até o dia 31 de dezembro de 2021. Em verdade, no frigir dos ovos, poucas coisas mudarão, a mídia, infelizmente, espalha manchetes do tipo: “congresso derruba vetos de Bolsonaro e barra despejos durante a pandemia[1]”; “Câmara derruba vetos de Bolsonaro e barra despejos durante a pandemia[2]”; “Deputados derrubam vetos à lei que suspende os despejos na pandemia[3]” entre outros, mas que não apresentam esteio na interpretação literal da disposição temporária estabelecida pelo legislador.

Nesse passo, respondendo à pergunta estabelecida no subtítulo, o que mudou? Pouco. Pouquíssimo. Como já delimitado, para os locadores e locatários de imóveis nas grandes regiões do Estado de São Paulo praticamente não haverá alterações com a entrada em vigor da lei, permanecendo os critérios mais ou menos definidos pela jurisprudência bandeirante nos casos relacionados à locação de bens imóveis e a pandemia causada pelo COVID-19.

[1] https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2021/09/27/camara-derruba-vetos-de-bolsonaro-e-barra-despejos-durante-a-pandemia.htm?cmpid=copiaecola [2] amazonasatual.com.br/camara-derruba-vetos-de-bolsonaro-e-barra-despejos-durante-a-pandemia/ [3]https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2021-09/deputados-derrubam-vetos-lei-que-suspende-os-despejos-na-pandemia


Marco Aurélio Santos Stecca Morais

Mestrando em Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. Especialista em Direito Notarial e Registral pelo Instituto Damásio Educacional.
Bacharel em Direito na Faculdade de Direito de Sorocaba – FADI. Presidente da Comissão de Direito Imobiliário - 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. Professor no curso de Estratégias, Técnicas e Teses para atuar no mercado imobiliário no Damásio Educacional. Procurador do Município de Sorocaba. Advogado.

 
 
 

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